Quando alguém falece e deixa bens, ou quando uma pessoa doa um imóvel, dinheiro ou qualquer patrimônio para outra, é comum surgir uma dúvida importante: existe algum imposto a pagar? Sim — trata-se do ITCMD, um tributo que pode gerar surpresas (nem sempre agradáveis) para herdeiros e donatários.
Sumario
O que é o ITCMD?
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual que incide sobre a transferência gratuita de bens ou direitos, seja por meio de herança, seja por doação.
É o imposto que o herdeiro paga para receber oficialmente os bens do falecido, ou que o donatário paga ao receber um bem doado.
O ITCMD é um imposto de competência estadual, que incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos em decorrência de:
- Causa Mortis: Sucessão hereditária (herança, legado).
- Doação: Transmissão de bens ou direitos a título gratuito, em vida.
Sua previsão constitucional encontra-se no Artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”.
É fundamental diferenciar o ITCMD do Imposto de Renda (IRPF). Enquanto o IRPF é um imposto federal sobre a renda e o patrimônio acumulado, o ITCMD incide sobre a transferência da propriedade dos bens em decorrência do falecimento ou de uma doação. Como abordado em nosso artigo anterior, a herança é isenta de IRPF para o herdeiro, mas não de ITCMD.
De quem é a responsabilidade pelo ITCMD?
Como é um imposto estadual, as regras específicas — como alíquotas, prazos e isenções — variam de um estado para outro. No Paraná, por exemplo:
- A alíquota padrão do ITCMD é de 4% sobre o valor total do bem ou direito transmitido;
- Existem isenções para heranças e doações de pequeno valor, de acordo com limites definidos por decreto estadual.
Base de Cálculo e Alíquotas: A Variação por Unidade Federativa
Um dos aspectos mais desafiadores do ITCMD é sua variação entre os estados. Não existe uma alíquota única para todo o Brasil. Cada Unidade da Federação (UF) tem a autonomia para definir suas alíquotas e regras, respeitando o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal.
Atualmente, a Resolução nº 9 do Senado Federal, de 1992, fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8%. No entanto, muitos estados utilizam alíquotas progressivas, que aumentam conforme o valor dos bens transmitidos, ou alíquotas fixas abaixo desse teto.
Exemplos (consultar a legislação específica de cada UF):
São Paulo (Lei nº 10.705/2000): Alíquota única de 4%.
Rio de Janeiro (Lei nº 8.927/2020): Alíquotas progressivas que podem chegar a 8%.
Minas Gerais (Lei nº 14.941/2003): Alíquotas progressivas que podem chegar a 8%.
Base de Cálculo:
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o valor de mercado. Contudo, a metodologia de avaliação varia entre os estados. Alguns utilizam o valor de mercado aferido pela Fazenda Estadual, outros permitem a declaração do valor de mercado pelo contribuinte com posterior fiscalização.
Atenção: Em alguns estados, a base de cálculo pode ser o valor declarado no ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, na transmissão inter vivos onerosas) ou no IPTU, caso sejam mais favoráveis. É crucial consultar a legislação estadual aplicável e a jurisprudência administrativa e judicial local.
Como calcular o valor do ITCMD?
O valor do ITCMD é calculado com base no valor venal atualizado do bem ou direito transmitido. Por exemplo:
- Um imóvel avaliado em R$ 500.000,00;
- Alíquota de 4% no Paraná;
- Valor do imposto: R$ 20.000,00.
Esse valor deve ser pago para que o inventário (ou escritura de doação) seja finalizado e o bem possa ser registrado no nome do novo proprietário.
Quando o ITCMD deve ser pago?
O ITCMD deve ser recolhido:
- Antes da lavratura da escritura pública de inventário ou doação (em cartório), ou
- Durante o processo judicial de inventário (com guia emitida via sistema estadual).
O pagamento é obrigatório para que a partilha de bens seja efetivada. Sem a quitação do imposto, o herdeiro ou donatário não consegue registrar os bens recebidos.
Como pagar o ITCMD?
O recolhimento geralmente segue os seguintes passos:
- Avaliação do bem (imóvel, veículo, dinheiro, quotas etc.);
- Abertura do processo de inventário ou elaboração da escritura;
- Preenchimento da declaração eletrônica do ITCMD no portal da Secretaria da Fazenda do estado;
- Emissão da guia (GNRE ou equivalente);
- Pagamento no banco autorizado;
- Apresentação do comprovante no processo de inventário ou no cartório.
O procedimento deve ser feito com auxílio de advogado, especialmente quando envolvem imóveis, herdeiros menores ou bens com valor expressivo
ITCMD atrasado gera multa?
Sim. O não pagamento do ITCMD nos prazos legais pode acarretar:
- Multa (geralmente proporcional ao valor devido);
- Juros de mora;
- Impedimento de registro de bens;
- Eventual inscrição em dívida ativa.
Prazos de Recolhimento: Evitando Multas e Juros
Os prazos para o recolhimento do ITCMD são de suma importância, pois o descumprimento pode acarretar multas e juros elevados, que podem comprometer significativamente o valor da herança.
Geralmente, o prazo para recolhimento do imposto é de 180 dias (6 meses) contados da data do óbito. Alguns estados podem ter prazos ligeiramente diferentes ou prever descontos para pagamentos antecipados (ex: 90 dias).
Consequências do Atraso: O atraso no pagamento do ITCMD acarreta:
- Multa: Geralmente um percentual sobre o valor do imposto devido, que aumenta progressivamente com o tempo de atraso.
- Juros de mora: Correção monetária e juros sobre o valor devido, calculados com base na taxa SELIC ou em índice definido pela legislação estadual.
Atenção: A quitação do ITCMD é uma condição sine qua non para a expedição do formal de partilha judicial ou da escritura pública de inventário extrajudicial, que são os documentos que formalizam a transmissão dos bens. Sem a prova do pagamento ou da isenção, o processo sucessório não avança para a fase de registro dos bens em nome dos herdeiros.
Existe isenção de ITCMD?
Alguns estados concedem isenção parcial ou total do ITCMD em situações como:
- Heranças de baixo valor (ex: até 1.000 UFESP em SP, ou R$ 50 mil no PR);
- Doações para ONGs, igrejas ou fundações reconhecidas como de utilidade pública;
- Transmissão de bens rurais com destinação específica (em alguns estados).
Cada caso exige análise da legislação estadual.
O ITCMD no planejamento sucessório
Muitas pessoas desconhecem o impacto do ITCMD até que enfrentam um inventário. Porém, antecipar a sucessão por meio de doações planejadas ou testamentos pode:
- Evitar surpresas tributárias;
- Reduzir a base de cálculo do imposto;
- Facilitar a transmissão de bens em vida;
- Economizar tempo e dinheiro da família.
O apoio jurídico é essencial para garantir que tudo seja feito com segurança fiscal e dentro da lei.
Leia Também: Doação de Patrimônio em Vida: Uma Estratégia Eficiente de Planejamento Sucessório
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