Entenda o que é inventário, quais são os seus tipos, como ele é feito e quais são as suas implicações tributárias.
Neste artigo, vamos responder a essas e outras perguntas sobre inventário. Vamos explicar o que é esse procedimento, quais são os seus tipos, como ele é feito e quais são as suas implicações tributárias.
Sumario
O que é inventário?
Inventário é o procedimento que tem por objetivo levantar, avaliar e declarar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, para fins de partilha entre os seus herdeiros.
O mesmo ocorre quando uma pessoa falece deixando bens: opera-se a sucessão, pela transmissão da herança ao herdeiro, que, assim, sucede ao morto nos direitos e obrigações relacionados ao seu patrimônio.
Quais são os tipos de inventário?
Existem dois tipos de inventário: judicial e extrajudicial.
Inventário judicial
O inventário judicial é o modelo tradicional, realizado por meio de um processo na Justiça. Ele é obrigatório em algumas situações, como:
Herdeiros menores ou incapazes: A presença de um juiz garante a proteção dos interesses desses herdeiros.
Desacordo entre os herdeiros: Quando não há consenso sobre a partilha, o inventário judicial é necessário para que um juiz decida a divisão dos bens.
Testamento: A existência de um testamento válido exige a homologação judicial para garantir o cumprimento das últimas vontades do falecido.
Embora seja mais burocrático e demorado, o inventário judicial garante a segurança jurídica e a imparcialidade na partilha de bens.
Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é realizado por um tabelião, e é possível quando todos os herdeiros concordam com a partilha dos bens.
Pode efetuar-se, também, o inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública em tabelionato de notas, quando as partes sejam maiores e capazes e o falecido não tenha deixado testamento, de conformidade com o disposto na Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que veio a ser incorporada, com alterações, no Código de Processo Civil, artigo 610 (v. cap. 14 – Inventário e Partilha Extrajudicial).
Agilidade e Simplicidade por ser realizado em cartório, por meio de escritura pública. Ele é uma opção mais rápida e econômica, mas exige o cumprimento de alguns requisitos:
Herdeiros maiores e capazes: Todos os herdeiros devem ter plena capacidade civil.
Consenso entre os herdeiros: A partilha de bens deve ser consensual, sem litígios.
Inexistência de testamento: O falecido não pode ter deixado testamento, ou este já deve ter sido homologado judicialmente.
O inventário extrajudicial oferece diversas vantagens, como a agilidade na conclusão do processo e a redução de custos com taxas judiciais e honorários advocatícios.
Como é feito o inventário?
O inventário é feito em duas etapas:
1. Levantamento dos bens, direitos e dívidas
Na primeira etapa, é necessário levantar todos os bens, direitos e dívidas do falecido.
Os bens são todos os bens materiais, como imóveis, veículos, móveis, joias, obras de arte, etc.
Os direitos são todos os direitos que o falecido possuía, como direitos autorais, patentes, marcas, etc.
As dívidas são todas as dívidas que o falecido tinha, como dívidas de financiamento, empréstimos, etc.
2. Partilha dos bens
Na segunda etapa, os bens, direitos e dívidas são divididos entre os herdeiros de acordo com a lei.
A lei brasileira prevê que os herdeiros são divididos em classes, e cada classe tem direito a uma parte da herança.
O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da vocação hereditária, isto é, a ordem pela qual os herdeiros são chamados a suceder. Essa ordem de chamamento diz respeito, portanto, à sucessão legítima, ou seja, quando não há testamento ou quando este não compreende todos os bens.
Pelo mencionado artigo, a sucessão legítima defere-se na seguinte escala de preferência:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais, até o 4º grau.
Note-se que o cônjuge, para concorrer com descendentes, depende do regime de bens adotado no casamento. Com o ascendente, o cônjuge concorre em qualquer regime. De qualquer forma, continua a figurar como terceiro na ordem da vocação hereditária, recebendo a totalidade da herança se não houver descendentes ou ascendentes.
As implicações tributárias do inventário
O inventário pode ter implicações tributárias.
Quando os bens são transferidos para os herdeiros, eles podem ser tributados pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Principais Custos do Inventário
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Este é um dos principais custos. A alíquota varia de estado para estado, geralmente entre 4% e 8% do valor dos bens herdados.
É importante verificar a legislação do seu estado para calcular o valor exato.
Honorários Advocatícios: A contratação de um advogado é obrigatória tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial.
Os honorários podem variar dependendo da complexidade do caso, do valor dos bens e da negociação com o profissional.
Geralmente são calculados sobre o valor total do patrimônio.
Custas Judiciais (no caso de inventário judicial): São as taxas cobradas pelo tribunal para a realização do processo.
O valor varia de acordo com o estado e o valor dos bens.
Custas Notariais (no caso de inventário extrajudicial): São as taxas cobradas pelo cartório para a lavratura da escritura pública de inventário.
O valor varia de acordo com o estado e o valor dos bens.
Outras Despesas:
Avaliação de bens (imóveis, veículos, etc.).
Emissão de certidões e outros documentos.
Regularização de imóveis.
Conclusão:
O inventário é um procedimento necessário para a transferência dos bens do falecido para os seus herdeiros.
É importante entender como o inventário funciona para evitar problemas futuros.
Se você está com dúvidas sobre inventário, entre em contato com um advogado especialista em direito sucessório.